quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Artigo 7º da Constituição Federal

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAISTÍTULO II - Dos Direitos e Garantias FundamentaisConstituição Federal


Artigo 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
ESTABILIDADE
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Artigo 5º da Constituição Federal

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSTÍTULO II - Dos Direitos e Garantias FundamentaisConstituição Federal
Artigo 5º da Constituição Federal:




Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IGUALDADE DE GÊNERO
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
LIBERDADE CIVIL
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VEDAÇÃO À TORTURA
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
DIREITO DE RESPOSTA (DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
LIBERDADE RELIGIOSA
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;