Artigo 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
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e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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ESTABILIDADE
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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SALÁRIO
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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DÉCIMO TERCEIRO
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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TRABALHO NOTURNO
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IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
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XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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SALÁRIO FAMÍLIA
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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LIMITE DE JORNADA E HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
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XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º
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FÉRIAS REMUNERADAS (+1/3)
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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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LICENÇAS
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
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XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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AVISO PRÉVIO
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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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ATIVIDADES INSALUBRES
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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APOSENTADORIA
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XXIV - aposentadoria;
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ASSISTÊNCIA GRATUITA A DEPENDENTES DO TRABALHADOR
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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RECONHECIMENTOS DE ACORDOS COLETIVOS
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XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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PROTEÇÃO CONTRA AUTOMAÇÃO
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XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
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SEGURO ACIDENTES
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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PRAZO PARA ACIONAR A JUSTIÇA:
5 ANOS OU 2 ANOS APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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PROIBIÇÃO A DISCRIMINAÇÃO
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
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PROIBIÇÕES REFERENTES AOS MENORES
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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IGUALDADE ENTRE TRABALHADOR AVULSO E PERMANENTE
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XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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