quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Artigo 7º da Constituição Federal

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAISTÍTULO II - Dos Direitos e Garantias FundamentaisConstituição Federal


Artigo 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
ESTABILIDADE
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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III - fundo de garantia do tempo de serviço;
SALÁRIO
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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DÉCIMO TERCEIRO
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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TRABALHO NOTURNO
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
PROTEÇÃO AO SALÁRIO
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


SALÁRIO FAMÍLIA
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
LIMITE DE JORNADA E HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
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XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º
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FÉRIAS REMUNERADAS (+1/3)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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LICENÇAS
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


AVISO PRÉVIO
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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ATIVIDADES INSALUBRES
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


APOSENTADORIA
XXIV - aposentadoria;


ASSISTÊNCIA GRATUITA A DEPENDENTES DO TRABALHADOR
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
RECONHECIMENTOS DE ACORDOS COLETIVOS
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


PROTEÇÃO CONTRA AUTOMAÇÃO
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;


SEGURO ACIDENTES
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
PRAZO PARA ACIONAR A JUSTIÇA:
5 ANOS OU 2 ANOS APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)


PROIBIÇÃO A DISCRIMINAÇÃO
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


PROIBIÇÕES REFERENTES AOS MENORES
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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IGUALDADE ENTRE TRABALHADOR AVULSO E PERMANENTE
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.



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