Por Gustavo Ferreira Andreuche
O cumprimento da pena privativa de liberdade (prisão) pode ser realizado em até três regimes. O mais rigoroso: fechado; o intermediário: semiaberto; e o mais brando: regime aberto. Cabe a sentença condenatória decidir qual será o regime inicial (art. 110 da Lei de Execuções Penais), sendo que, imposta o regime semiaberto ou fechado, o sentenciado poderá ser beneficiado com a progressão para o mais brando até conseguir o aberto (art. 112 da LEP).
A progressão de regime será concedida nos termos da lei, precedida de manifestação do Ministério Público (art. 112,§ 1o , da LEP), sendo apurado pelo juízo de Execuções Penais. Logo, será apreciado pelo magistrado o suprimento de alguns requisitos para a concessão, sendo eles divididos em duas naturezas: objetivo e subjetivo.
O requisito objetivo, concernente a progressão, é o cumprimento da fração da pena imposta, sendo o mínimo de um sexto nas práticas de crimes comuns para progredir. Contudo, a fração poderá ser maior conforme alguns aspectos dos delitos praticados, assim, nos casos da prática de crime hediondo, serão de dois quintos da pena, e se no delito ainda acrescentar a reincidência, serão três quintos.
O requisito subjetivo por sua vez será aferido pela Boletim Informativo, documento que registra um resumido histórico do cumprimento de pena. Podendo informar a prática de faltas disciplinares, aproveitamento do cursos de estudo e do trabalho, também, ainda consta os delitos e processos em andamento, bem como, uma sinopse dos casos. Por fim, a conclusão será declarada pelo diretor técnico em que apreciará se a conduta do apenado é “ótima”, “boa”, “regular” ou “ruim”, geralmente esta avaliação é fundamentada na ocorrência de faltas disciplinares. Em alguns casos, se houver requerimento das partes, cabendo normalmente o Ministério Público fazer a requisição, o sentenciado poderá ser avaliado por um exame mais aprofundado, intitulado “exame criminológico” (art. 8º da LEP, por analogia, haja vista se tratar de instituto advindo da jurisprudência), esta perícia será presidida pelo diretor da penitenciaria que será acompanhado por um grupo composto de dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social (art. 7º da LEP).
Desta forma, se o sentenciado suprir o requisito objetivo (cumprimento da fração necessária), bem como, o requisito subjetivo (boa conduta, ou, na exigência do exame criminológico, parecer favorável da perícia), poderá vir a progredir de regime.
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