Por Gustavo Ferreira Andreuche.
Como calcular a remição como pena cumprida? Questionamento trazido pela lei nº 12.433/11 que expressa: “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”. Logo, o tempo remido se trata de uma detração, mas como se aplica no cálculo a detração da remição?
Geralmente a remição é aplicada na data de TCP (término de cumprimento de pena), assim, reduzindo a pena antes de ser calculado as frações dos benefícios. Porém, este cálculo exclui a remição do cálculo das frações, trazendo injustamente o efeito punitivo da interrupção no tempo dos benefícios (leia sobre isto aqui), pois o sentenciado não cumpre apenas o período remido como também a fração da pena restante para galgar algum benefício. Ora, se ele já cumpriu na remição tempo suficiente para o benefício, por que realizar nova fração? Esta mesma pergunta se faz em detração por prisão anterior (leia sobre isto aqui), se já cumpriu na detração tempo necessário para o benefício, por que realizar novo prazo?A não ser que haja uma falta grave, evasão ou prática de crime, não há motivo para interrupção no tempo de benefício e a realização de outra fração.
Por isso, ao invés de realizar a remição no término de cumprimento de pena, melhor a sua aplicação na fração. Assim, somente após elaborado o cálculo fracional na pena integral é que se retira o tempo remido. Por exemplo, uma pessoa que já cumpriu um quarto da pena e retorna a cumprí-la, visando a metade da pena para um benefício, realiza o cálculo na pena integral pela data base da nova prisão, prontamente achado o dia da conclusão da fração (metade), retira dele o um quarto já cumprido e ali descobre o que resta: mais um quarto da pena. Neste caso, caberia realizar também o cálculo do término de cumprimento de pena concreto, em face do fictício sem detração, não se encontraria o término de pena detraído antes dos cálculos de fração, mas simultaneamente às frações. Desta forma, num caso prático, um sentenciado primário condenado por crime comum, com um sexto pleiteará a progressão, um terço o livramento condicional e um inteiro o término de cumprimento de pena, se ele já cumpriu em outra momento um décimo da pena, será realizado o cálculo de todos pela pena integral, logo descoberta as frações se aplica nelas a remição em cada uma.
Muitos podem imaginar o cálculo apresentado demorado pois realizaria a remição em cada fração encontrada, porém, existe a possibilidade de se aplicar um cálculo mais abrangente que possibilite a simultaneidade na realização dos cálculos fracionais, assim, mais econômico e célere. Trata-se da remição no início do cumprimento de pena. Desta forma, aplicada a remição no início da pena, se computa a pena integralmente e após se calcula as frações. Neste modelo, imaginando um caso de detração por prisão anteriormente cumprida, o raciocínio que se faz é que o lapso transcorrido da soltura anterior e a nova prisão se ajuntem, sendo um dia posterior ao outro, nesta união a data da primeira prisão acompanha o ajustamento, esta data da primeira prisão recalculada será a nova de início de cumprimento de pena. O cálculo é o mesmo, o período a detrair é computado no início de cumprimento, que é o da nova prisão, assim se há um mês a detrair, a data da nova prisão é reduzida em um mês. Regressando a remição, se de fato o tempo remido para todos os efeitos é pena cumprida, cabe a analogia da detração, sendo aplicada a remição no início de cumprimento de pena. Neste caso, afasta-se o efeito punitivo da interrupção do prazo para os benefícios e a realização do cálculo é mais econômica e mais rápida.
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