quinta-feira, 27 de junho de 2013

DETRAÇÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS

Por Gustavo Ferreira Andreuche.

Muitas vezes existe a ocorrência do cumprimento da pena ser intercalado, assim, decomposta em diversos intervalos. Sendo que pode haver tanto detrações: período da pena já cumprido anteriormente (prisão em flagrante já relaxada ou prisão provisória); bem como, interrupções no cumprimento: intervalo de não cumprimento durante a execução da pena. Esta, por sua vez, pode ser ilegal: fuga; ou legal: liberdade provisória. Importa lembrar que a interrupção do cumprimento de pena não pode ser confundida com  a interrupção dos prazo para benefícios (leia sobre isto aqui).
Ainda sobre a detração, eventualmente, parte do cumprimento da pena não se faz pela privativa de liberdade (prisão), ocorre com a medida restritiva de liberdade, parcialmente cumprida, que sofre conversão para prisão, ou também na aplicação da remição de penas cujo “tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” nos termos do art. 128 da LEP.
Muitas vezes há grandes dúvidas quanto a aplicação da detração no cálculo de liquidação de penas (leia sobre isto aqui), pois se trata de um período a ser inserido no cálculo. Assim, proponho a discorrer sobre o assunto no que demonstrarei  três formas de aplicar a detração no cálculo, sendo a primeira no início de cumprimento de pena, a segunda no término de cumprimento de pena e a terceira na fração do benefício.


A primeira aplica a detração no início de cumprimento de pena: utilizando o intervalo de pena integral como referencia, aplica a data início de cumprimento de pena retrocedida pela detração, assim, criando uma data base fictícia, para a partir deste dia calcular os fração.


Por exemplo:  
O sentenciado foi condenado a pena de seis anos por crime comum no regime inicial fechado, já cumpriu prisão provisória de um ano e passa a iniciar o cumprimento novamente.  
Para a progressão o cálculo utilizado usa como referencia a pena imposta integral e utiliza como início de cumprimento de pena o dia fictício calculado a partir da nova prisão retrocedido o período detraído, um ano antes, acrescida a fração de um sexto, um ano.
No caso a data de início do cumprimento de pena será o mesmo a do cumprimento da fração, o sujeito poderá iniciar no regime semiaberto, pois não ha interrupção no tempo para benefício.


Características:
- não há a o efeito interruptivo dos prazos para benefício.
- aplicação ampla, todos os cálculos dos frações podem sem realizados simultaneamente após a detração.
- abstração da data de início de cumprimento de pena, por ser fictício, deverá ser informado para evitar confusão.
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A segunda aplica a detração no término de cumprimento de pena: ocorre a detração no término de cumprimento de pena sendo mantida a data do início. Logo terá que ser utilizado como referencia um período de pena não integral, ou seja, parcial, usando ele para calcular as frações dos incidentes de execução.


Por exemplo:
O sentenciado foi condenado a pena de seis anos por crime comum no regime inicial fechado, já cumpriu prisão provisória de um ano, bem como, passa a iniciar o cumprimento novamente.  
O cálculo utilizado usa como referencia a pena imposta menos um ano e utiliza como data base a nova prisão, ou seja, a fração é computada nos cinco anos a partir do novo início.
Neste cálculo o sujeito não só irá cumprir um ano na prisão provisória necessário para a progressão, mas também irá iniciar nova fração a partir da nova prisão.



Características:
- Existe o efeito punitivo da interrupção dos prazos para benefício, pois exclui o período detraído na pena que calcula as frações, assim, impondo nova fração após o período de detração já cumprida (Leia sobre isto aqui).
- aplicação ampla, todos os cálculos dos frações podem sem realizados simultaneamente após a detração.
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A terceira aplica a detração na fração para benefício: utiliza o intervalo de pena integral como referencia, posteriormente realiza o cálculo fracional para descobrir o tempo do benefício e, por fim,  aplica a diminuição da detração na fração encontrada.


Por exemplo:  
O sentenciado foi condenado a pena de seis anos por crime comum no regime inicial fechado, já cumpriu prisão provisória de um ano, bem como, passa a iniciar o cumprimento novamente.  
Para a progressão ao semiaberto o cálculo usa como referencia a pena imposta integral e utiliza como data de início de cumprimento a nova prisão, calculado o prazo pela fração de um sexto, um ano,  desconta a detração dele (prazo para benefício), também um ano.
No caso a data inicial de cumprimento de pena será o mesmo a do cumprimento da fração, o sujeito poderá iniciar no regime semiaberto, pois não ocorreu a interrupção.


- não há efeito interruptivo dos prazos para benefício.
- aplicação restrita, o cálculo teria de ser realizado especificadamente para cada fração, tendo o trabalho de ser encontrado a data da fração do cumprimento da pena, para, logo após, ser descontada a detração.
- nesta hipótese, o término de cumprimento de pena verdadeiro será descoberto a exemplo dos benefícios, utilizando seu prazo, não uma fração, mas no caso integral, sendo posteriormente reduzido com a detração.
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Observação: No caso de uma pena corporal decomposta em intervalo que apenas consideraria o cumprimento da privativa de liberdade, não contendo remições de penas ou restritivas de direito, existem outra forma de realização do cálculo. Neste caso, porém não utilizaria a redução do intervalo (detração), mas sim o acréscimo da interrupção do cumprimento de pena corporal, assim, a data base seria a primeira prisão do sentenciado, considerando até mesma as provisórias ou a prisão em flagrante. A partir desta data inicial será descoberto o término de cumprimento aplicando a soma do período interrompido do cumprimento de pena.


Exemplo:
O sentenciado foi condenado a pena de seis anos por crime comum no regime inicial fechado, já cumpriu prisão provisória de um ano, bem como, em um ano da soltura passa a iniciar o cumprimento novamente. Descoberta a data da primeira prisão, será somada a pena de seis anos mais um ano da interrupção do cumprimento, assim o término de cumprimento de pena será em sete anos do início.


Todavia, como dito, seria limitada as privativas de liberdade que não registrem remição de penas, bem como, as medidas restritivas de direito convertidas ou cumuladas as privativas de direito não se adequariam ao cálculo. Ademais, todos as frações dos benefícios teriam que acompanhar os interrupções do cumprimento de pena, para melhor certeza será, necessário elaborar as frações pela pena aplicada não acrescentada pela interrupção, assim, sendo atento se  a conclusão do prazo ocorre antes ou depois do início da interrupção, pois se ocorre depois terá de ser incluído a soma desta interrupção no período de fração.


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