Por Gustavo Ferreira Andreuche.
Se o sentenciado tiver mal comportamento durante o cumprimento de pena poderá sofre punições, dentre eles existe o efeito interruptivo do prazo para obtenção dos benefícios, atrasando a concessão dos benefícios. Esta sanção é aplicável na prática de falta grave, evasão ou novo crime. Com ele o sentenciado sofrerá o efeito de múltiplos prazos para benefícios, não somente àquele previsto no início do cumprimento da pena, mas também adjacentes pelas diversas interrupções que lhe forem impostas.
Por exemplo:
Quando o sentenciado, que está no regime fechado, cumprir a fração necessária da pena para progressão ao regime semiaberto, e bem no dia da concessão praticar uma falta grave, deverá não somente sofrer o cumprimento no regime fechado na fração do prazo antigo, mas também uma nova fração a partir da nova data inicial: dia da falta grave
|
.
Igualmente, se ele cumpriu metade da pena suprindo um interstício para um benefício, sendo que neste momento pratique uma irregularidade que ocasione a interrupção, terá que cumprir outra metade, concluindo pelo total de 75% para atingir um benefício, não apenas os 50% previstos.
Logo, a interrupção trata-se de um efeito punitivo ao sentenciado, não podendo ser aplicada de forma banal em desprezo ao senso de justiça que alcança a execução penal.

Nenhum comentário:
Postar um comentário