segunda-feira, 5 de março de 2018

Art. 1.025 do Código de Processo Civil

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
-Revogação da Súmula 211 do STJ
"Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade." (vide)

-Positivada 356 do STF (Prequestionamento tácito)
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (vide)
 (Vídeo aula Prof. Dr. Pedro Miranda de Oliveira em 3:06:30)

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